O ex-prefeito de União dos Palmares, Areski Freitas, o Kil (2008/2012)
se defendeu da denúncia feita pelo Ministério Público Federal, de que teria
superfaturado a compra de merenda escolar, causando um prejuízo de mais de R$ 1
milhão aos cofres públicos.
Kil, segundo o MPF, teria fraudado licitação para aquisição do material
para a merenda durante o ano de 2010, junto a Laguna Distribuidora Ltda, o que
é negado pelo ex-prefeito.
O processo inicialmente tramitou na Justiça estadual, quando o juiz da
1ª Vara da Comarca de União dos Palmares, Ygor Vieira de Figueiredo, acatou
ação proposta pelo Ministério Público estadual acerca da denúncia de
superfaturamento na compra da merenda escolar por parte da prefeitura
palmarina.
O processo envolveu alguns secretários da gestão do prefeito Kil, mas
alguns terminaram excluídos pelo juiz, como a ex-secretária de Educação,
Gabriela Yasmine Freitas e o então diretor de Compra da prefeitura, Kennedy
Montenegro.
Veja na íntegra a nota divulgada pelo ex-gestor
“Não podia ver essa matéria sem deixar de fazer uma intervenção. Essa
denúncia trata-se do desdobramento de um processo de improbidade que já tramita
na Justiça Comum de Alagoas, sob o número 0001082-18.2010.802.0056, estando o
mesmo hoje em segunda instância, ou seja, no Tribunal de Justiça de Alagoas”.
“O juiz da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares, Dr. Ygor
Figueiredo, inicialmente excluiu do processo os senhores Kennedy Montenegro e
Gabriela Yasmine Freitas [ex-secretária de Educação]. Entendeu o DD MM em sua
sentença ter havido um dano ao erário na ordem de R$ 63.432,71, não o valor
mencionado nas matérias divulgadas de R$1milhão de reais”.
“Na própria sentença o magistrado reconheceu e sentenciou que os
elementos constantes nos autos não comprovam a conduta dolosa do gestor
municipal".
Obs. [Dolosa: Em
Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na
intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro
induzido, ou proposital. Diferencia-se da culpa porque no dolo o agente tem a
intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o
resultado. Não há má-fé].
“Desta forma sentenciando-me por improbidade culposa, na modalidade Negligência
por ter confessado não ter lido o processo licitatório. É importante informar
que o caso ainda está em julgamento, portanto não podemos fazer nenhum
pré-julgamento de uma ação que ainda não transitou em julgado para que não
cometamos injustiças com quem não merece”.
Obrigado
Areski Freitas
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