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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Polícia de União procura autor(a) de vídeos divulgados em redes sociais de conteúdo ofensivo a várias jovens

O Delegado Regional Dr. Isaias Rodrigues confirmou na noite desta quarta feira (23) em contato com a reportagem da Tribuna União que várias pessoas procuraram a Delegacia para denunciar que foram alvo de vários vídeos veiculados nas redes sociais locais em que as vitimas foram taxadas pejorativamente de ‘santinhas’, atingindo dessa forma as suas dignidades e deixando suas imagens prejudicadas perante a sociedade.

 

‘Embora fatos dessa natureza sejam comuns na Internet, encaramos o fato com seriedade porque as imagens expõem várias mulheres (algumas delas casadas outras compromissadas), razão pela qual estamos empenhados em descobrir o autor ou autora deste ato ilícito independente da razão pelo qual foi praticado’ disse o delegado como sempre bastante cauteloso em suas afirmações.

 

‘Várias pessoas estiveram no cartório da DRP. Atendemos apenas uma delas mas agendamos para a manhã desta quinta feira as demais pessoas ofendidas com as publicações interessadas a registrar a queixa para retornar para o cartório que as atenderá. Nosso serviço reservado já iniciou as investigações e se necessário pediremos ajuda da tecnologia que a SSP dispõe mesmo porque a id do telefone ou computador que originou as fotos são facilmente identificadas’ finalizou o Dr. Isaias.

 

A editoria buscou na internet algum tema que abordasse o assunto, e no site Google encontramos as colocações pertinentes da advogada paulista doutora Alessandra Strazzi que faz as seguintes colocações:

Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra

1. Definição legal dos crimes contra a honra

Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:

Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
(…)

 Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
(…)

 Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
(…)

2. Qual a diferença entre difamação, calúnia e injúria?

Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:

Calúnia
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

Injúria
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

Difamação
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

3. Exemplos de crimes contra a honra

Para tentar esclarecer melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a honra.

Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas joias.

O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!

Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
Injúria

Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

Por exemplo: Beltrana chama Fulana de “ladra” ou “imbecil”. Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: uma tapa no rosto.

Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, §3º do Código Penal).

O juiz pode deixar de aplicar apena quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente. Alessandra Strazzi - Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão, Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP – Tribuna União – Ascom 11ª DRP - Google

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