O Delegado Regional Dr. Isaias Rodrigues confirmou na noite desta quarta feira (23) em contato com a reportagem da Tribuna União que várias pessoas procuraram a Delegacia para denunciar que foram alvo de vários vídeos veiculados nas redes sociais locais em que as vitimas foram taxadas pejorativamente de ‘santinhas’, atingindo dessa forma as suas dignidades e deixando suas imagens prejudicadas perante a sociedade.
‘Embora fatos dessa natureza sejam comuns na Internet, encaramos o fato com seriedade porque as imagens expõem várias mulheres (algumas delas casadas outras compromissadas), razão pela qual estamos empenhados em descobrir o autor ou autora deste ato ilícito independente da razão pelo qual foi praticado’ disse o delegado como sempre bastante cauteloso em suas afirmações.
‘Várias pessoas estiveram no cartório da DRP. Atendemos apenas uma delas mas agendamos para a manhã desta quinta feira as demais pessoas ofendidas com as publicações interessadas a registrar a queixa para retornar para o cartório que as atenderá. Nosso serviço reservado já iniciou as investigações e se necessário pediremos ajuda da tecnologia que a SSP dispõe mesmo porque a id do telefone ou computador que originou as fotos são facilmente identificadas’ finalizou o Dr. Isaias.
A editoria buscou na internet algum tema que abordasse o assunto,
e no site Google encontramos as colocações pertinentes da advogada paulista
doutora Alessandra Strazzi que faz as seguintes colocações:
Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a
honra
1. Definição legal dos crimes contra a honra
Os crimes
contra a honra estão
previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O
Código Penal define esses crimes da seguinte forma:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime.
(…)
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação.
(…)
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
(…)
2. Qual a diferença entre difamação, calúnia e injúria?
Muitas pessoas têm
dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam
qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e
injúria da seguinte forma:
Calúnia
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
3. Exemplos de crimes contra a honra
Para tentar esclarecer
melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar
os crimes contra a honra.
Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido
um crime. Por
exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas joias.
O fato descrito é furto, que
é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de
calúnia e a vítima é Fulana.
Se a Beltrana tivesse
simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de
calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Atenção! Espalhar
a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art.
138, § 1º do Código Penal). Muito
cuidado com a fofoca!
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato
pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de
xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra
objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada
qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome
defendem que empresas e outras pessoas
jurídicas podem
ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta
que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não
é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana
cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
Injúria
Injúria é xingamento. É
atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou
verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra
subjetiva da pessoa.
Por exemplo: Beltrana chama
Fulana de “ladra” ou “imbecil”. Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é
a vítima.
A injúria pode ser cometida
de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena
maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante
(humilhante). Por exemplo: uma tapa no rosto.
Se o xingamento for
fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou
condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria
discriminatória” (art.
140, §3º do Código Penal).
O juiz pode deixar de aplicar
apena quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela
replicar imediatamente. Alessandra
Strazzi - Advogada por profissão,
Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão, Autora dos blogs “Adblogando“ e
"Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista /
UNESP – Tribuna União – Ascom 11ª DRP - Google
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