Na petição, a chefia do MPAL, ao falar sobre o processo nº
0000707-30.2008.8.02.0042, em trâmite na 1ª Vara de Coruripe/AL, explica
que o caso envolvendo a falência da massa falida da Laginha
Agroindustrial é uma das maiores ações falimentares da história do país,
uma vez que envolve mais de 18 mil credores e um passivo de dois
bilhões de reais.
Alfredo Gaspar também alegou que, com as arrematações, já houve uma
série de benefícios sociais, a exemplo da retomada das atividades, dos
empregos e, de forma ampla, do reaquecimento das economias locais. E,
especialmente, a maior vantagem até o momento foi o início do pagamento
dos credores, afinal,esse era o objetivo primordial do processo de
falência. “E, nesse quadrante, impende ressaltar que o início do
pagamento dos credores trabalhistas somente foi possível graças à
alienação, através da modalidade leilão, das duas unidades industriais
situadas no estado de Minas Gerais, as Usinas Vale do Paranaíba e
Trialcool.
Em dezembro do ano de 2017, a Usina Vale do Paranaíba foi
arrematada, em primeira praça, pelo valor total de R$ 206.358.000,00
(duzentos e seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil reais), e a
Usina Trialcool, em segunda praça, pelo valor total de R$ 133.825.220,00
(cento e trinta e três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil,
duzentos e vinte reais). Até a presente data – os bens acima foram
adquiridos em prestações -, os arrematantes já reverteram em pagamento
para a massa falida o valor aproximado de R$ 243 (duzentos e quarenta e
três) milhões de reais, os quais foram destinados para pagamento dos
credores trabalhistas – 235 milhões de reais, aproximadamente, já foram
distribuídos em pagamento aos credores e 8 milhões de reais encontram-se
prontos para destinação, mediante apresentação de dados dos credores”,
diz um trecho da petição.
A liminar em vigor
Apesar do leilão já ter ocorrido há dois anos, a pessoa jurídica
ConcreNorte Indústria e Comércio Ltda., uma das credoras da massa
falida, impetrou um mandado de segurança e fundamentou a suspensão no
entendimento de que a proposta apresentada pela arrematante da Usina
Paranaíba não teria obedecido o edital de venda da forma correta, “na
medida em que foi apresentada proposta de pagamento em prestações com
prazo muito além do estabelecido como limite pela legislação e pelo
edital”.
E, diante desse mandado, o desembargador Kléver Rêgo Loureiro, no
último dia 14 de agosto, decidiu pelas suspensões das arrematações das
usinas Trialcool e Vale do Paranaíba. No entanto, para o Ministério
Público, a análise das peças levou a instituição a concluir que não
houve ilegalidades nos parâmetros fixados para o leilão impugnado.
“Com efeito, a interessada em adquirir o ativo em prestações
apresentou proposta, conforme autorizativo consubstanciado no art. 895
do Código de Processo Civil, o fazendo, entrementes, consignando prazo
de pagamento da entrada e das demais parcelas em período superior ao
previsto na legislação de ritos. Ocorre que o Juízo falimentar, ao
receber a proposta e vislumbrar que a mesma não guardava relação estrita
com os termos do edital, entendeu como imperativo prorrogar a primeira
praça com o escopo de permitir que outros interessados pudessem
manifestar interesse na aquisição do ativo em igualdade de condições,
com a chance de cobrir os valores e obter a possibilidade de dilação do
prazo do pagamento, tudo em observância aos princípios da ampla
concorrência, transparência e boa-fé. Mas, mesmo com a dilação do prazo
para apresentação de propostas com a possibilidade de pagamento com
parcelamento estendido e a ampla publicidade realizada, não apareceu
nenhum outro interessado, razão pela qual a única empresa a apresentar
proposta, logrou êxito na arrematação da Usina Vale do Paranaíba”,
detalha o pedido do MPAL.
E o documento ainda segue: “impende registrar que não houve
impugnação por parte de terceiros – possíveis compradores – à
arrematação, alegando qualquer tipo de frustração ao caráter competitivo
do leilão, circunstância que, aliada à ausência de apresentação de
outras propostas, nos permite concluir, inequivocamente, pela
inexistência de outros interessados na aquisição do ativo, seja pela
forma prevista, inicialmente, pelo edital, seja pela forma com o
pagamento estendido”.
“Indo mais além, questiona-se: era exigível do Juízo falimentar
sacrificar a efetividade da tutela jurisdicional e impedir o aporte na
massa falida de mais de R$ 200 milhões de reais para apegar-se à
literalidade da lei, a formalismos e rejeitar, em razão da forma de
parcelamento do pagamento, a proposta realizada, em primeira praça, pelo
valor da avaliação, em um cenário de recessão na economia do país e no
setor sucroalcooleiro, especialmente quando nenhum real anda havia sido
pago a qualquer credor e o ativo se depreciava? Evidentemente que não”,
ponderou o Ministério Público.
Prejuízo às ordens pública e econômica
Segundo Alfredo Gaspar, a decisão ora concedida lesiona a ordem
pública (administrativa e jurídica) na medida em que autoriza violação à
segurança jurídica e fere o interesse público. “Ademais, ela também
viola a ordem econômica, como já reconhecido em idêntica situação no
caso da suspensão de execução de liminar em mandado de segurança nº
0801132-67.2019.8.02.0000, uma vez que o prolongamento da celeuma leva à
deterioração do patrimônio e repercutirá no tecido social, através dos
seus milhares de credores”, disse ele.
*com Ascom MPE
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