LEI Nº 1205/2011 De: 26 de abril de 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências. Observação: Esta Lei foi publicada no mural da Secretaria Municipal de Administração e Finanças no dia 26 de abril do ano de 2011. O prefeito de União dos Palmares, Areski de Freitas (PTB), sancionou o Projeto de Lei, de autoria do vereador Almir Belo (PT), que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas. Os lugares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm contendo: "Submeter criança e adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime e dá cadeia de até 10 anos". O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: advertência; multa de até três salários mínimos, se reincidente; e interdição do estabelecimento. O Poder Executivo Municipal, através do setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsáveis pela fiscalização da presente Lei, cabendo à secretaria a aplicação das multas previstas.
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