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quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Nova decisão afasta do cargo prefeito de União dos Palmares mais uma vez

 
Ele havia sido afastado em outubro, mas voltou ao cargo no mês seguinte.
Desembargador validou afastamento, anulando a que o reconduzia ao cargo.

O prefeito de União dos Palmares, município localizado na Zona da Mata alagoana, foi mais uma vez afastado do cargo. É que uma decisão assinada pelo desembargador João Luiz Azevedo Lessa, nesta quarta-feira (23), suspende o recurso que reconduziu Beto Baía (PSD) ao cargo quando do seu afastamento inicial, em outubro deste ano.

De acordo com a publicação, o vice-prefeito deve assumir a chefia do Executivo municipal durante todo o período em que o prefeito estiver afastado das suas funções.

"(...)promovo a suspensão da completa tramitação do reportado recurso, retornando a situação jurídica ao status quo ante, ou seja, retornando a validade do provimento judicial do Juízo de 1º grau de jurisdição, que determinou o afastamento do prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias", diz um trecho da decisão.

A reportagem do G1 tentou entrar em contato com o prefeito afastado, mas ele não atendeu as ligações.

O desembargador, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício da Presidência, determina ainda a notificação da relatora do agravo agora suspenso, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, para que ela preste as informações que julgar necessárias em um prazo máximo de dez dias.

Beto Baía foi afastado no dia 22 de outubro deste ano por improbidade administrativa, por decisão do juiz Yulli Roter. Ele tomou como base a acusação do Ministério Público do Estado de Alagoas (MP-AL) de que o prefeito fraudou processo licitatório de serviços não prestados, o que causou um prejuízo de R$ 9.432.553,74 aos cofres públicos do município.

No dia 27 de novembro, entretanto, a desembargadora deferiu uma decisão liminar (provisória) reconduzindo o prefeito ao cargo por entender que não há provas no processo impetrado pelo MP que comprovem o dano milionário que o gestor teria causado.

Fonte: G1

Beto Baia é afastado do cargo de prefeito; desta vez pelo desembargador João Lessa

Mandado de Segurança n.º 0805218-23.2015.8.02.0000 Dano ao Erário Presidência Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante: Associação dos Motoristas do Transporte Escolar de União dos Palmares - AMTEUP Advogado: Noé Higino Lima Filho (OAB: 11030/AL) Advogado: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) Impetrada: Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 080469693.2015.8.02.0000

DECISÃO (Plantão Judiciário)

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado, durante o Plantão Judiciário, pela Associação dos Motoristas do Transporte Escolar de União dos Palmares AMTEUP, apontando como autoridade  coatora a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, prolatora da decisão  liminar proferida no bojo do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.000, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo lá pleiteado, determinando o retorno do então agravante Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo de prefeito do município de União dos Palmares.

Em seu petitório, a impetrante relatou que é litisconsorte ativa na ação  de improbidade administrativa nº 0701280-38.2015.8.02.0056, ajuizada pelo  Ministério Público Estadual com o intuito de responsabilizar o chefe do executivo  municipal nos termos da Lei nº 8.429/92, pela suposta prática de atos ilegais,  conforme apontam as investigações realizadas pela Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal de União dos Palmares e pelo Tribunal de  Contas do Estado de Alagoas, que constataram diversas irregularidades na  contratação da empresa especializada para a realização do transporte escolar na  cidade de União dos Palmares.

Acrescentou que o Ministério Público requereu o imediato afastamento do prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía o que foi deferido liminarmente pelo Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, o qual também determinou, dentre diversas outras medidas cautelares, a busca e apreensão de contratos, procedimentos licitatórios, notas de empenho, ordens de pagamento, notas fiscais e documentos afins relacionados à locação de veículos pelo município de União dos Palmares com recursos da educação.

Entretanto, narrou que, contra a aludida decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que determinou o afastamento do prefeito do município de União dos Palmares, foi interposto o agravo de instrumento nº 0804696 93.2015.8.02.000, tendo a relatora do recurso, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, ora  autoridade apontada como coatora, deferido parcialmente o efeito suspensivo lá  pleiteado, determinando o retorno do então agravante Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo de prefeito do município de União dos Palmares, nos seguintes termos:

[...] O perigo da demora configura-se patente, caso mantida a decisão vergastada, uma vez que o agravante está sendo impedido tanto de dispor dos bens os quais detém propriedade, como também de gerir seu mandato eletivo, devido à determinação pelo juízo a quo das medidas excepcionais de indisponibilidade dos seus bens e de afastamento do mandato eletivo, o qual não poderá ser restabelecido em momento posterior, haja vista a impossibilidade de prorrogação, motivos que são, por si só, capazes de configurar o requisito necessário ao efeito suspensivo postulado. Quanto ao fumus boni iuris, tenho que o afastamento cautelar do recorrente não se faz necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento, uma vez que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito. Dispõe o artigo 20 da Lei de Improbidade 8429/92, supracitado, in verbis:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a  medida se fizer necessária à instrução processual. grifos aditados. Nota-se, ademais, que já fora realizada posteriormente à determinação de afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de diversos documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e apreensão, conforme atesta o juízo a quo às fls. 120/122, o que corrobora com o entendimento aqui adotado de desnecessidade da continuidade do afastamento cautelar do gestor público no caso em deslinde. [...]

Ocorre que, segundo a impetrante, embora a desembargadora Elisabeth  Carvalho Nascimento, em sua decisão, tenha declinado que “inexistem elementos  contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum comportamento  que venha a prejudicar a instrução do feito”, o Ministério Público Estadual, ao  requerer o imediato afastamento do prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía, teria expressamente ressaltado o seguinte:

"Após o início das investigações deste Ministério Público, Carlos Baía, com o objetivo manifesto de esconder os ilícitos praticados, rescindiu amigavelmente o contrato com a JB, deixando centenas de estudantes sem transporte escolar. Para desvincular essa rescisão das investigações ministeriais, Carlos Baía, com o aval dos demais demandados, falsificou também o termo de rescisão, antedatando-o para maio de 2015. Essa antedatação é, contudo, manifestamente fraudulenta, já que até julho de 2015, os motoristas receberam seus vencimentos da JB. Por conta da odiosa postura dos demandados, não foi possível mensurar os danos carreados ao erário, sendo certo que a manutenção deles nos cargos implicará manifesto risco à instrução processual, já que as falsificações e ocultações permaneceram sendo realizadas."

Assim, a impetrante argumentou que a suposta rescisão amigável do dito  contrato fraudulento firmado com a Empresa JB Locação de Veículos LTDA, o que supostamente teria ocorrido em maio de 2015, teve o único propósito de ludibriar o  Poder Judiciário, bem como frustrar as investigações do Ministério Público em sede  de inquérito civil.

Noutro giro, destacou que os réus na ação de improbidade administrativa, dentre eles o prefeito do Município, teriam sonegado informações e documentos solicitados tanto pelo Ministério Público, na fase de inquérito civil,  quanto pela Câmara de Vereadores, de tal modo que foi necessário o ajuizamento de  uma ação popular visando a busca e apreensão de documentos (processo nº 0700437-10.2014.8.02.0056).

A impetrante frisou, também, que o magistrado singular, no bojo da  decisão que determinou o afastamento do prefeito Municipal, teria sido enfático e taxativo ao salientar que “o afastamento se faz necessário em razão das constantes fraudes apresentadas, notadamente quando da atuação dos órgãos de controle,  constatada também com o impedimento de Vereadores terem acesso aos documentos”.

Desse modo, a impetrante alegou que “é necessário observar que a  Desembargadora Relatora do referido agravo de instrumento, data máxima vênia, interpretou de maneira equivocada a decisão supramencionada do juízo a quo”,  pois, “enquanto o Magistrado a quo entendeu que os documentos colacionados aos  autos corroboram com o afastamento do gestor municipal, a Desembargadora  considerou que as provas são suficientes e dão ensejo à desnecessidade do afastamento”.

Inclusive, não obstante a desembargadora Elisabeth Carvalho  Nascimento, em sua decisão, tenha realçado que “já fora realizada posteriormente à determinação de afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de  diversos documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e  apreensão”, a impetrante trouxe aos autos a notícia de que, “no mesmo dia em que  foi proferida a decisão liminar pelo Juízo da Comarca de União dos Palmares, ou  seja, no dia 22 de Outubro de 2015, o Controlador Geral do Município, nomeado  pelo Prefeito, subtraiu nada mais nada menos que 38 (trinta e oito) processos de  liquidação de despesas, dentre eles processos que dizem respeito à empresa Mix Loc Locação de Veículo LTDA EPP”.

Por fim, a impetrante registrou que, embora no caso do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.000, no bojo do qual foi proferida a decisão ora combatida, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento tenha deferido  parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, por entender que já constam nos autos  provas suficientes e necessárias para a instrução processual, sendo prescindível o afastamento cautelar do prefeito, a mesma desembargadora, nos autos do agravo de instrumento nº 0802220-19.2014.8.02.0000, apesar de todas as razões do réu  prefeito do município de Joaquim Gomes, entendeu por preservar o erário público e  o curso da instrução processual, mantendo o afastamento do Prefeito Municipal, mesmo também tendo a referida relatora considerado que já existiam provas suficientes nos autos e o prefeito não estava impedindo a instrução processual.

Assim, a impetrante afirmou que “o que causa estranheza é que a Desª  Relatora do Agravo de Instrumento interposto por Baía entenda que não existem razões para afastar o gestor municipal de seu cargo público!!!” Por tudo isso, requereu, inclusive em caráter liminar, a concessão da segurança ao presente mandamus, no sentido de reformar a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, para manter  incólume a decisão do magistrado a quo, que determinou o afastamento do prefeito  Carlos Alberto Borba de Barros Baía da gestão do município de União dos Palmares.

Juntou os documentos de fls. 19/336.
É o relatório.
Decido.

O mandamus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado à Presidência desta Corte de Justiça para apreciação durante o Plantão, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 05/2012, deste  Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores  da matéria fica evidenciado que a competência do Plantão Judiciário exsurge,  apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser  realizada no horário regular de expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.

In casu, feita a análise preliminar dos autos, observo a urgência apta a  justificar a intervenção excepcional desta Presidência. Pois bem. De início, ressalto que, segundo o Código de Processo Civil, a  decisão liminar proferida pelo relator do agravo de instrumento, no caso do inciso III, do art. 527, não é passível de recurso para deliberação pelo Órgão, somente podendo ser modificada em caso de reconsideração pelo próprio julgador ou quando  do julgamento meritório do correspondente meio de impugnação.

A esse respeito, transcrevo o texto normativo:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Assim, no caso concreto, não cabe qualquer recurso da decisão liminar  que concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0804696 93.2015.8.02.0000, de relatoria da desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, muito menos qualquer remédio recursal capaz de lhe atribuir efeito suspensivo. Com efeito, aliada à subsidiariedade do mandamus, denota-se a possibilidade da impetração do mandado de segurança para desafiar tal ato judicial. Nesse sentido, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC, ART. 527, III). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LIMINAR CONCEDIDA. NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes. 2. O ato judicial atacado via mandamus não se mostra suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a direito líquido e certo da instituição financeira impetrante. O valor integral do débito estará seguro, com o depósito judicial das parcelas no montante originalmente contratado, condição estabelecida pela autoridade impetrada, inclusive para que o bem financiado permaneça na posse da autora da revisional, não se vislumbrando o alegado periculum in mora a justificar a pretendida ampliação do efeito suspensivo já deferido em favor do agravante. Ademais, o relator do agravo reduziu e limitou o valor da multa diária para o caso de descumprimento da decisão agravada. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 36.982/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014) (grifei)

Noutro giro, insta esclarecer que o ato aqui atacado é uma decisão  interlocutória de uma colega desembargadora enquanto membro da 2ª Câmara Cível  desse Tribunal de Justiça, prolatada no bojo do agravo de instrumento nº 0804696 93.2015.8.02.0000.

Portanto, embora possua o mais completo respeito por todos os provimentos jurisdicionais proferidos por meus pares, a situação concreta revela a  minha atuação não apenas como Presidente em exercício do Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pedidos ajuizados durante o Plantão Judiciário na ausência do desembargador Presidente, mas sobretudo reflete a minha atuação enquanto desembargador membro do Tribunal Pleno, Órgão competente para processar e julgar o presente mandado de segurança.

Logo, friso que, aqui, a minha atuação é a atuação do Estado-juiz no exercício sobretudo da competência do Tribunal Pleno, Órgão máximo e especial dessa Corte de Justiça, analisando um provimento jurisdicional prolatado por um Órgão fracionário, qual seja, a 2ª Câmara Cível.

Justamente por isso, vale dizer, por essa atribuição e competência  hierárquica entre os Órgãos (Pleno e Órgão fracionário), convenço-me de que há a  possibilidade de um membro de mesma patente rever a atuação de outro, sem  qualquer menoscabo ou ideia de superioridade entre os membros da Corte.

Inclusive, possui a mesma linha de pensamento o desembargador  Fernando Tourinho de Omena Souza, conforme brilhantemente exposto nos autos do  mandado de segurança nº 0801589-41.2015.8.02.0000, da relatoria de Sua  Excelência.

Por tais razões, sem mais delongas e com todo respeito ao ato judicial interlocutório da colega, passarei, no exercício da atribuição de membro do Tribunal Pleno, a enfrentar as nuances do caso concreto.

In casu, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, nos autos do  agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, deferiu parcialmente o efeito  suspensivo lá pleiteado, determinando o retorno do então agravante Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo de prefeito do Município de União dos Palmares.

Na oportunidade, a eminente relatora, ora apontada como autoridade coatora, fundamentou seu convencimento com o seguinte raciocínio:

[...] O perigo da demora configura-se patente, caso mantida a decisão vergastada, uma vez que o agravante está sendo impedido tanto de dispor dos bens os quais detém propriedade, como também de gerir seu mandato eletivo, devido à determinação pelo juízo a quo das medidas excepcionais de indisponibilidade dos seus bens e de afastamento do mandato eletivo, o qual não poderá ser restabelecido em momento posterior, haja vista a impossibilidade de prorrogação, motivos que são, por si só, capazes de configurar o requisito necessário ao efeito suspensivo postulado. Quanto ao fumus boni iuris, tenho que o afastamento cautelar do recorrente não se faz necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento, uma vez que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito. Dispõe o artigo 20 da Lei de Improbidade 8429/92, supracitado, in verbis:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. grifos aditados.

Nota-se, ademais, que já fora realizada posteriormente à determinação de afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de diversos documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e apreensão, conforme atesta o juízo a quo às fls. 120/122, o que corrobora com o entendimento aqui adotado de desnecessidade da continuidade do afastamento cautelar do gestor público no caso em deslinde. [...] (grifos do original)

Desse modo, percebe-se que Sua Excelência, ao fundamentar a decisão,  chegou a declinar que o afastamento cautelar do agravante não se fazia necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória, não teria ela vislumbrado o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento.
No ponto, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento frisou em  sua decisão que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante  tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito.

Ocorre que, data máxima vênia, a decisão, nesse aspecto, parece destoar  por completo do que se apurou até o presente momento em meio as provas colididas aos autos, traduzindo verdadeira teratologia do decisum nesse tocante.

E digo isso porque, conforme exposto as escancaras pelo Ministério  Público nos autos da ação de improbidade administrativa, o prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía tem, de forma deliberada, impedido o curso normal das  investigações, bem como do processo de improbidade administrativa.

A propósito, vejamos o seguinte relato:

Por enquanto, convém somente acentuar que o procedimento de dispensa de licitação foi marcado por propostas preenchidas a mão, por urna mesma pessoa, em formulários com timbre do próprio município, e pela existência de divergências entre o termo de referência contratual e as propostas apresentadas pelas empresas. Essas circunstâncias evidenciam que o procedimento de dispensa não passou de uma grande farsa armada para contratar a JB pelo preço que era conveniente aos gestores ímprobos. (fl. l8) Importante notar, de outro giro, que com base no falso procedimento, o contrato com a JB foi mantido até agosto deste ano, quando este órgão passou a investigar os ilícitos. De fato, ao conhecer as investigações desenvolvidas pela Câmara, este subscritor requisitou informações sobre os veículos alugados para prestarem serviços de transporte escolar neste município. À vista das investigações deste Parquet, Carlos Baía e Adelino Ângelo, atual secretário de educação, sempre com o apoio de Renato Araújo e de Kiteria Blanche (administradores da JB), voltaram a falsificar documentos. Desta feita, o documento falsificado foi o termo de rescisão contratual amigável de fls. 364. Segundo o documento, no mês de maio de 2015, Carlos Baía teria rescindido o contrato com a JB. O documento é, contudo, manifestamente falso. De fato, a manutenção dos contratos de aluguel até agosto de 2015 é notória. Conforme termos de declaração em anexo (fls. 389/394), até o referido mês, os motoristas recebiam seus vencimentos da JB. Ademais, o extrato da conta PNATE (Programa Nacional do transporte Escolar), de onde provêm em parte os recursos para custeio dos aluguéis, demonstra que até julho de 2015 (último mês disponibilizado para consulta), o município fazia pagamentos regulares à JB, o que torna manifesta manutenção dos contratos inquinados com a empresa e demonstra a pueril falsidade do termo de' rescisão de fl. 364. (f1.26) Importante notar que, para ludibriar as investigações da CEI, Baía falsificou todo o procedimento de adesão à ata de registro de preços n' 08/2013 e, posteriormente, para obstruir as investigações deste órgão, falsificou o termo de rescisão amigável do contrato celebrado com JB12. Carlos Baía teve, assim, participação efetiva e determinante em todos os atos que ora se noticiam e, por isso, é responsável por todo prejuízo carreado aos cofres municipais. (fl. 34) Conforme já delineado nos capítulos pretéritos os gestores demandados vêm ocultando informações e falsificando documentos com o odioso objetivo de obstruir as investigações desse órgão. Por conta dessa obstrução, ainda não se conhece com exatidão os danos provocados pelos agentes ímprobos, o que impõe a adoção das medidas cautelares a seguir discriminadas. (fl. 41) No caso dos autos, já restou exaustivamente demonstrado que os agentes públicos demandados vêm ocultando informações relevantes e falsificando documentos com o espúrio propósito de obstruir as investigações deste Parquet. Nesse ponto, cumpre repetir, em relação à sonegação de informações, que este órgão requisitou ao município relação de veículos alugados para prestação de serviços de transporte escolar. Essa mesma informação foi requisitada à Associação Palmarina do Transporte Escolar da Zona da Mata - AYTEZNI" que possui pelos menos 49 (quarenta e nove) associados prestando serviços de transporte escolar em União dos Palmares através da JB. As informações recebidas do ente e da entidade foram confrontadas e, para surpresa deste órgão, não coincidiram O município informou possuir 56 (cinquenta e seis) veículos alugados à JB, mas não contemplou todos os que constaram da relação da APTEZM. Essa dissonância entre as informações indica que o município possui motoristas contratados em número superior ao que consta dos documentos encaminhados a este órgão. A quantidade e a qualidade dos veículos informados pelo município também divergem dos contratos celebrados entre este e a empresa fornecedora. Perceba que o ajuste versa sobre a locação de, dentre outros veículos, 08 (oito) ônibus pelo valor de RSl1.200,00 mensais cada mas, em suas informações, o município afirmou somente possuir cinco ônibus alugados por esse valor. Essa ocultação de informações possui um fim certo: esmaecer as despesas com transporte escolar, par4 induzindo este membro em erro, ocultar a existência de veículos superfaturados e em número superior as necessidades de União dos Palmares. Além de omitir informações relevantes, os agentes públicos demandados também vêm falsificando documentos para conferir aparência de legitimidade as contratações. Conforme já esclarecido no capítulo II.d.ii, o procedimento de adesão à ata de registro de preços no 08l20l3lMatnz de Camaragibe, foi integralmente falsificado. Após o início das investigações deste Ministério Público, Carlos Baía com o objetivo manifesto de esconder os ilícitos praticados, rescindiu amigavelmente o contrato com a JB, deixando centenas de estudantes sem transporte escolar. Para desvincular essa rescisão das investigações ministeriais, Carlos Baí4 com o aval dos demais demandados, falsificou também o termo de rescisão, antedatando para maio de 2015. Essa antedatação é, contudo, manifestamente fraudulenta já que até julho de 2015, os motoristas receberam seus vencimentos da JB. (fl. 42)

Do mesmo modo, tal como ressaltado pela imperante, o magistrado  singular, no bojo da decisão que determinou o afastamento do prefeito Municipal,  foi bastante enfático e taxativo ao salientar que “o afastamento se faz necessário em  razão das constantes fraudes apresentadas, notadamente quando da atuação dos órgãos de controle, constatada também com o impedimento de Vereadores terem  acesso aos documentos”.

Inclusive, quando da decisão que manteve o afastamento do prefeito  Beto Baía, o juiz de direito chegou a declinar que “a manutenção do prefeito no  cargo enfraqueceria as necessárias informações para a apuração das investigações,  pois há necessidade de se acompanhar a execução deste contrato e as informações  pela municipalidade imprescindíveis para a fiscalização restariam prejudicadas  diante da comprovação de que a municipalidade estando o prefeito no exercício do seu mandato esquiva-se de colaborar com o Ministério Público, Câmara dos  Vereadores e, por conseguinte, para com o Poder Judiciário”. Não bastasse, tem-se que, em tese, o prefeito do Município de União dos  Palmares, assim como os demais réus da ação de improbidade administrativa que  tramita no primeiro grau, sonegaram informações e documentos solicitados tanto pelo Ministério Público, na fase de inquérito civil, quanto pela Câmara de Vereadores, de tal modo que, nos autos da ação popular tombados sob o nº  0700437-10.2014.8.02.0056, comprova-se que foi necessário o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão a fim de que fossem realizados os trabalhos da Comissão Especial de Investigação, haja vista que, anteriormente, os vereadores sofreram ameaças dentro das instalações da Prefeitura Municipal de União dos Palmares.

Outrossim, é bem verdade que houve o deferimento do pedido de busca  e apreensão de contratos, procedimentos licitatórios, notas de empenho, ordens de  pagamento, notas fiscais e documentos afins relacionados à locação de veículos pelo  Município de União dos Palmares com recursos da educação, motivo pelo qual,  posteriormente à determinação de afastamento do Prefeito, houve a colheita de  diversos documentos necessários às investigações. Por outro lado, a Impetrante  trouxe prova pré constituída no sentido de que, justamente no dia em que o  Magistrado determinou a busca e apreensão, “o Controlador Geral do Município,  nomeado pelo Prefeito, subtraiu nada mais nada menos que 38 (trinta e oito)  processos de liquidação de despesas, dentre eles processos que dizem respeito à empresa Mix Loc Locação de Veículo LTDA EPP”.

Tudo isso, porém, ao que parece não foi levado em onsideração pela autoridade apontada como coatora, que, ao contrário, fundamentou sua decisão  dispondo que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante  tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito. Justamente por isso, com todo o respeito, penso que, de fato, estar-se  diante de uma decisão teratológica, pois completamente dissociada da realidade dos  autos.

Para além, verifico que em agravo de instrumento, de relatoria do  eminente desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, referente ao  afastamento do prefeito de Japaratinga, envolvendo a mesma empresa JB Locação  de Veículos LTDA, em supostas irregularidades contratuais, houve a manutenção do  afastamento do referido chefe do poder executivo, consoante se extrai do teor do  autos nº 0805012-09.2015.8.02.0000.

Portanto, existe a latente fumaça do bom direito no sentido de que o  prefeito de União dos Palmares, Sr. Carlos Alberto Borba de Barros Baía, caso  permaneça à frente da gestão do município poderá trazer prejuízos a instrução  processual da ação que busca apurar a possível prática de atos de improbidade  dministrativa, restando, portanto, evidenciada a hipótese do art. 20, parágrafo  único, da Lei 8.429/92, que prevê o afastamento do agente público do exercício de  seu cargo quando a medida se fazer necessária à instrução processual.

Do mesmo modo resta presente o periculum in mora, ante a constatação  de que a manutenção do prefeito no cargo pode acarretar prejuízos irreparáveis ao  erário público, o que se deve evitar, em razão de haver a possibilidade de ele impor  óbice às investigações lideradas pelo Ministério Público e pela Câmara de  Vereadores, as quais são indispensáveis à instrução da ação civil pública por atos de  improbidade administrativa.

Diante do exposto, com supedâneo no art. 7º, inciso III da Lei nº  12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA, ante a presença,  concomitante, do fumus boni iuris e do periculum in mora, motivo pelo qual, com as  devidas vênias, determino a sustação dos efeitos da decisão interlocutória  proferida no bojo do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, bem  como, em razão do poder geral de cautela, promovo a suspensão da completa tramitação do reportado recurso, retornando a situação jurídica ao status quo ante, ou seja, retomando a validade do provimento judicial do Juízo de 1º grau de jurisdição, que determinou o afastamento do prefeito Carlos Alberto Borba  de Barros Baía pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Como consectário lógico,  deve o Mandado de Segurança n.º 0805218-23.2015.8.02.0000 Dano ao Erário Presidência Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante: Associação dos Motoristas do Transporte Escolar de União dos Palmares - AMTEUP Advogado: Noé Higino Lima Filho (OAB: 11030/AL) Advogado: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) Impetrada: Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 080469693.2015.8.02.0000

DECISÃO (Plantão Judiciário)

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,  impetrado, durante o Plantão Judiciário, pela Associação dos Motoristas do  Transporte Escolar de União dos Palmares AMTEUP, apontando como autoridade  coatora a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, prolatora da decisão  liminar proferida no bojo do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.000,que deferiu parcialmente o efeito suspensivo lá pleiteado, determinando o retorno do então agravante Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo de prefeito do município de União dos Palmares.

Em seu petitório, a impetrante relatou que é litisconsorte ativa na ação  de improbidade administrativa nº 0701280-38.2015.8.02.0056, ajuizada pelo  Ministério Público Estadual com o intuito de responsabilizar o chefe do executivo  municipal nos termos da Lei nº 8.429/92, pela suposta prática de atos ilegais,  conforme apontam as investigações realizadas pela Comissão Especial de  Investigação da Câmara Municipal de União dos Palmares e pelo Tribunal de  Contas do Estado de Alagoas, que constataram diversas irregularidades na contratação da empresa especializada para a realização do transporte escolar na  cidade de União dos Palmares.

Acrescentou que o Ministério Público requereu o imediato afastamento  do prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía, o que foi deferido liminarmente  pelo Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, o qual  também determinou, dentre diversas outras medidas cautelares, a busca e apreensão  de contratos, procedimentos licitatórios, notas de empenho, ordens de pagamento,  notas fiscais e documentos afins relacionados à locação de veículos pelo município de União dos Palmares com recursos da educação.

Entretanto, narrou que, contra a aludida decisão proferida pelo Juízo de  1º grau, que determinou o afastamento do prefeito do município de União dos  Palmares, foi interposto o agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.000,  tendo a relatora do recurso, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, ora  autoridade apontada como coatora, deferido parcialmente o efeito suspensivo lá  pleiteado, determinando o retorno do então agravante Carlos Alberto Borba de  Barros Baía ao cargo de prefeito do município de União dos Palmares, nos seguintes termos:

[...] O perigo da demora configura-se patente, caso mantida a decisão vergastada, uma vez que o agravante está sendo impedido tanto de dispor dos bens os quais detém propriedade, como também de gerir seu mandato eletivo, devido à determinação pelo juízo a quo das medidas excepcionais de indisponibilidade dos seus bens e de afastamento do mandato eletivo, o qual não poderá ser restabelecido em momento posterior, haja vista a impossibilidade de prorrogação, motivos que são, por si só, capazes de configurar o requisito necessário ao efeito suspensivo postulado. Quanto ao fumus boni iuris, tenho que o afastamento cautelar do recorrente não se faz necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento, uma vez que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito. Dispõe o artigo 20 da Lei de Improbidade 8429/92, supracitado, in verbis:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a  medida se fizer necessária à instrução processual. grifos aditados.

Nota-se, ademais, que já fora realizada posteriormente à determinação de afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de diversos documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e apreensão, conforme atesta o juízo a quo às fls. 120/122, o que corrobora com o entendimento aqui adotado de desnecessidade da continuidade do afastamento cautelar do gestor público no caso em deslinde. [...]

Ocorre que, segundo a impetrante, embora a desembargadora Elisabeth  Carvalho Nascimento, em sua decisão, tenha declinado que “inexistem elementos  contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum comportamento  que venha a prejudicar a instrução do feito”, o Ministério Público Estadual, ao  requerer o imediato afastamento do prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía,  teria expressamente ressaltado o seguinte:

"Após o início das investigações deste Ministério Público, Carlos Baía, com o objetivo manifesto de esconder os ilícitos praticados, rescindiu amigavelmente o contrato com a JB, deixando centenas de estudantes sem transporte escolar. Para desvincular essa rescisão das investigações ministeriais, Carlos Baía, com o aval dos demais demandados, falsificou também o termo de rescisão, antedatando-o para maio de 2015. Essa antedatação é, contudo, manifestamente fraudulenta, já que até julho de 2015, os motoristas receberam seus vencimentos da JB. Por conta da odiosa postura dos demandados, não foi possível mensurar os danos carreados ao erário, sendo certo que a manutenção deles nos cargos implicará manifesto risco à instrução processual, já que as falsificações e ocultações permaneceram sendo realizadas."

Assim, a impetrante argumentou que a suposta rescisão amigável do dito  contrato fraudulento firmado com a Empresa JB Locação de Veículos LTDA, o que supostamente teria ocorrido em maio de 2015, teve o único propósito de ludibriar o  Poder Judiciário, bem como frustrar as investigações do Ministério Público em sede  de inquérito civil.

Noutro giro, destacou que os réus na ação de improbidade  administrativa, dentre eles o prefeito do Município, teriam sonegado informações e  documentos solicitados tanto pelo Ministério Público, na fase de inquérito civil,  quanto pela Câmara de Vereadores, de tal modo que foi necessário o ajuizamento de  uma ação popular visando a busca e apreensão de documentos (processo nº  0700437-10.2014.8.02.0056).

A impetrante frisou, também, que o magistrado singular, no bojo da decisão que determinou o afastamento do prefeito Municipal, teria sido enfático e taxativo ao salientar que “o afastamento se faz necessário em razão das constantes fraudes apresentadas, notadamente quando da atuação dos órgãos de controle, constatada também com o impedimento de Vereadores terem acesso aos documentos”.

Desse modo, a impetrante alegou que “é necessário observar que a Desembargadora Relatora do referido agravo de instrumento, data máxima vênia, interpretou de maneira equivocada a decisão supramencionada do juízo a quo”, pois, “enquanto o Magistrado a quo entendeu que os documentos colacionados aos autos corroboram com o afastamento do gestor municipal, a Desembargadora considerou que as provas são suficientes e dão ensejo à desnecessidade do afastamento”.

Inclusive, não obstante a desembargadora Elisabeth Carvalho  Nascimento, em sua decisão, tenha realçado que “já fora realizada posteriormente à  determinação de afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de  diversos documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e apreensão”, a impetrante trouxe aos autos a notícia de que, “no mesmo dia em que foi proferida a decisão liminar pelo Juízo da Comarca de União dos Palmares, ou seja, no dia 22 de Outubro de 2015, o Controlador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, subtraiu nada mais nada menos que 38 (trinta e oito) processos de liquidação de despesas, dentre eles processos que dizem respeito à empresa Mix  Loc Locação de Veículo LTDA EPP”.

Por fim, a impetrante registrou que, embora no caso do agravo de   instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.000, no bojo do qual foi proferida a decisão ora combatida, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento tenha deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, por entender que já constam nos autos provas suficientes e necessárias para a instrução processual, sendo prescindível o afastamento cautelar do prefeito, a mesma desembargadora, nos autos do agravo de instrumento nº 0802220-19.2014.8.02.0000, apesar de todas as razões do réu prefeito do município de Joaquim Gomes, entendeu por preservar o erário público e o curso da instrução processual, mantendo o afastamento do Prefeito Municipal, mesmo também tendo a referida relatora considerado que já existiam provas suficientes nos autos e o prefeito não estava impedindo a instrução processual.

Assim, a impetrante afirmou que “o que causa estranheza é que a Desª Relatora do Agravo de Instrumento interposto por Baía entenda que não existem razões para afastar o gestor municipal de seu cargo público!!!”

Por tudo isso, requereu, inclusive em caráter liminar, a concessão da segurança ao presente mandamus, no sentido de reformar a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, para manter incólume a decisão do magistrado a quo, que determinou o afastamento do prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía da gestão do município de União dos Palmares.

Juntou os documentos de fls. 19/336.
É o relatório.
Decido.

Na oportunidade, a eminente relatora, ora apontada como autoridade coatora, fundamentou seu convencimento com o seguinte raciocínio:

[...] O perigo da demora configura-se patente, caso mantida a decisão vergastada, uma vez que o agravante está sendo impedido tanto de dispor dos bens os quais detém propriedade, como também de gerir seu mandato eletivo, devido à determinação pelo juízo a quo das medidas excepcionais de indisponibilidade dos seus bens e de afastamento do mandato eletivo, o qual não poderá ser restabelecido em momento posterior, haja vista a impossibilidade de prorrogação, motivos que são, por si só, capazes de configurar o requisito necessário ao efeito suspensivo postulado. Quanto ao fumus boni iuris, tenho que o afastamento cautelar do recorrente não se faz necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento, uma vez que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito. Dispõe o artigo 20 da Lei de Improbidade 8429/92, supracitado, in verbis:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. grifos aditados.

Nota-se, ademais, que já fora realizada posteriormente à determinação de afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de diversos documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e apreensão, conforme atesta o juízo a quo às fls. 120/122, o que corrobora com o entendimento aqui adotado de desnecessidade da continuidade do afastamento cautelar do gestor público no caso em deslinde. [...] (grifos do original)

Desse modo, percebe-se que Sua Excelência, ao fundamentar a decisão, chegou a declinar que o afastamento cautelar do agravante não se fazia necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória, não teria ela vislumbrado o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento.

No ponto, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento frisou em sua decisão que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito.

Ocorre que, data máxima vênia, a decisão, nesse aspecto, parece destoar por completo do que se apurou até o presente momento em meio as provas colididas aos autos, traduzindo verdadeira teratologia do decisum nesse tocante.

E digo isso porque, conforme exposto as escancaras pelo Ministério Público nos autos da ação de improbidade administrativa, o prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía tem, de forma deliberada, impedido o curso normal das investigações, bem como do processo de improbidade administrativa.

De acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, a relatora do agravo de  instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, desembargadora Elisabeth Carvalho  Nascimento, enviando-lhe cópia da petição inicial, com as cópias dos documentos e  desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo  máximo de 10 (dez) dias.

Nos termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
De acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,  notifique-se a autoridade apontada como coatora, a relatora do agravo de  instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, desembargadora Elisabeth Carvalho  Nascimento, enviando-lhe cópia da petição inicial, com as cópias dos documentos e desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo  máximo de 10 (dez) dias.

Nos termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do  feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe  cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo  máximo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Distribua-se.

Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

Utilize-se desta como cópia de ofício ou mandado.

Maceió, 23 de dezembro de 2015

"Pior momento de 2015 - crise e retrocesso da humanidade" Por Olívia de Cerqueira


2015 em uma palavra: 
Luta.

Prometi e não cumpri; 
Reforma da casa.

Melhor e pior momento de 2015? 
Melhor momento é estar viva.
Pior momento - crise e retrocesso da humanidade. 

Me pegou de surpresa 
Nada mais me surpreende.

Meta para 2016:
Ser feliz.
 
Olívia de Cerqueira  


Veja também
"Amo Minha Terra, Por Tudo e Apesar de Tudo" 

Eu não vendo meu voto!
 
Parabéns União dos Palmares, pelos seus 181 anos!!!