Mandado
de Segurança n.º 0805218-23.2015.8.02.0000 Dano ao Erário Presidência
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante: Associação dos
Motoristas do Transporte Escolar de União dos Palmares - AMTEUP
Advogado: Noé Higino Lima Filho (OAB: 11030/AL) Advogado: Michel Almeida
Galvão (OAB: 7510/AL) Impetrada: Desembargadora Relatora do Agravo de
Instrumento nº 080469693.2015.8.02.0000
DECISÃO (Plantão Judiciário)
Trata-se
de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado,
durante o Plantão Judiciário, pela Associação dos Motoristas do
Transporte Escolar de União dos Palmares AMTEUP, apontando como
autoridade coatora a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento,
prolatora da decisão liminar proferida no bojo do agravo de instrumento
nº 0804696-93.2015.8.02.000, que deferiu parcialmente o efeito
suspensivo lá pleiteado, determinando o retorno do então agravante
Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo de prefeito do município de União dos Palmares.
Em seu
petitório, a impetrante relatou que é litisconsorte ativa na ação de
improbidade administrativa nº 0701280-38.2015.8.02.0056, ajuizada pelo
Ministério Público Estadual com o intuito de responsabilizar o chefe do
executivo municipal nos termos da Lei nº 8.429/92, pela suposta prática
de atos ilegais, conforme apontam as investigações realizadas pela
Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal de União dos
Palmares e pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, que
constataram diversas irregularidades na contratação da empresa
especializada para a realização do transporte escolar na cidade de
União dos Palmares.
Acrescentou
que o Ministério Público requereu o imediato afastamento do prefeito
Carlos Alberto Borba de Barros Baía o que foi deferido liminarmente pelo
Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, o
qual também determinou, dentre diversas outras medidas cautelares, a
busca e apreensão de contratos, procedimentos licitatórios, notas de
empenho, ordens de pagamento, notas fiscais e documentos afins
relacionados à locação de veículos pelo município de União dos Palmares
com recursos da educação.
Entretanto,
narrou que, contra a aludida decisão proferida pelo Juízo de 1º grau,
que determinou o afastamento do prefeito do município de União dos
Palmares, foi interposto o agravo de instrumento nº 0804696
93.2015.8.02.000, tendo a relatora do recurso, desembargadora Elisabeth
Carvalho Nascimento, ora autoridade apontada como coatora, deferido
parcialmente o efeito suspensivo lá pleiteado, determinando o retorno
do então agravante Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo de
prefeito do município de União dos Palmares, nos seguintes termos:
[...] O
perigo da demora configura-se patente, caso mantida a decisão
vergastada, uma vez que o agravante está sendo impedido tanto de dispor
dos bens os quais detém propriedade, como também de gerir seu mandato
eletivo, devido à determinação pelo juízo a quo das medidas excepcionais
de indisponibilidade dos seus bens e de afastamento do mandato eletivo,
o qual não poderá ser restabelecido em momento posterior, haja vista a
impossibilidade de prorrogação, motivos que são, por si só, capazes de
configurar o requisito necessário ao efeito suspensivo postulado. Quanto
ao fumus boni iuris, tenho que o afastamento cautelar do recorrente não
se faz necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória,
não vislumbro o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único,
da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento,
uma vez que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o
agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a
instrução do feito. Dispõe o artigo 20 da Lei de Improbidade 8429/92,
supracitado, in verbis:
Art. 20. A
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual. grifos aditados. Nota-se,
ademais, que já fora realizada posteriormente à determinação de
afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de diversos
documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e
apreensão, conforme atesta o juízo a quo às fls. 120/122, o que
corrobora com o entendimento aqui adotado de desnecessidade da
continuidade do afastamento cautelar do gestor público no caso em
deslinde. [...]
Ocorre
que, segundo a impetrante, embora a desembargadora Elisabeth Carvalho
Nascimento, em sua decisão, tenha declinado que “inexistem elementos
contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum
comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito”, o
Ministério Público Estadual, ao requerer o imediato afastamento do
prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía, teria expressamente
ressaltado o seguinte:
"Após o
início das investigações deste Ministério Público, Carlos Baía, com o
objetivo manifesto de esconder os ilícitos praticados, rescindiu
amigavelmente o contrato com a JB, deixando centenas de estudantes sem
transporte escolar. Para desvincular essa rescisão das investigações
ministeriais, Carlos Baía, com o aval dos demais demandados, falsificou
também o termo de rescisão, antedatando-o para maio de 2015. Essa
antedatação é, contudo, manifestamente fraudulenta, já que até julho de
2015, os motoristas receberam seus vencimentos da JB. Por conta da
odiosa postura dos demandados, não foi possível mensurar os danos
carreados ao erário, sendo certo que a manutenção deles nos cargos
implicará manifesto risco à instrução processual, já que as
falsificações e ocultações permaneceram sendo realizadas."
Assim, a
impetrante argumentou que a suposta rescisão amigável do dito contrato
fraudulento firmado com a Empresa JB Locação de Veículos LTDA, o que
supostamente teria ocorrido em maio de 2015, teve o único propósito de
ludibriar o Poder Judiciário, bem como frustrar as investigações do
Ministério Público em sede de inquérito civil.
Noutro
giro, destacou que os réus na ação de improbidade administrativa, dentre
eles o prefeito do Município, teriam sonegado informações e documentos
solicitados tanto pelo Ministério Público, na fase de inquérito civil,
quanto pela Câmara de Vereadores, de tal modo que foi necessário o
ajuizamento de uma ação popular visando a busca e apreensão de
documentos (processo nº 0700437-10.2014.8.02.0056).
A
impetrante frisou, também, que o magistrado singular, no bojo da
decisão que determinou o afastamento do prefeito Municipal, teria sido
enfático e taxativo ao salientar que “o afastamento se faz necessário em
razão das constantes fraudes apresentadas, notadamente quando da
atuação dos órgãos de controle, constatada também com o impedimento de
Vereadores terem acesso aos documentos”.
Desse
modo, a impetrante alegou que “é necessário observar que a
Desembargadora Relatora do referido agravo de instrumento, data máxima
vênia, interpretou de maneira equivocada a decisão supramencionada do
juízo a quo”, pois, “enquanto o Magistrado a quo entendeu que os
documentos colacionados aos autos corroboram com o afastamento do
gestor municipal, a Desembargadora considerou que as provas são
suficientes e dão ensejo à desnecessidade do afastamento”.
Inclusive,
não obstante a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, em sua
decisão, tenha realçado que “já fora realizada posteriormente à
determinação de afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a
colheita de diversos documentos necessários às investigações, por meio
de mandado de busca e apreensão”, a impetrante trouxe aos autos a
notícia de que, “no mesmo dia em que foi proferida a decisão liminar
pelo Juízo da Comarca de União dos Palmares, ou seja, no dia 22 de
Outubro de 2015, o Controlador Geral do Município, nomeado pelo
Prefeito, subtraiu nada mais nada menos que 38 (trinta e oito) processos
de liquidação de despesas, dentre eles processos que dizem respeito à
empresa Mix Loc Locação de Veículo LTDA EPP”.
Por fim, a
impetrante registrou que, embora no caso do agravo de instrumento nº
0804696-93.2015.8.02.000, no bojo do qual foi proferida a decisão ora
combatida, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento tenha
deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, por entender que
já constam nos autos provas suficientes e necessárias para a instrução
processual, sendo prescindível o afastamento cautelar do prefeito, a
mesma desembargadora, nos autos do agravo de instrumento nº
0802220-19.2014.8.02.0000, apesar de todas as razões do réu prefeito do
município de Joaquim Gomes, entendeu por preservar o erário público e o
curso da instrução processual, mantendo o afastamento do Prefeito
Municipal, mesmo também tendo a referida relatora considerado que já
existiam provas suficientes nos autos e o prefeito não estava impedindo a
instrução processual.
Assim, a
impetrante afirmou que “o que causa estranheza é que a Desª Relatora do
Agravo de Instrumento interposto por Baía entenda que não existem
razões para afastar o gestor municipal de seu cargo público!!!” Por tudo
isso, requereu, inclusive em caráter liminar, a concessão da segurança
ao presente mandamus, no sentido de reformar a decisão proferida nos
autos do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, para
manter incólume a decisão do magistrado a quo, que determinou o
afastamento do prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía da gestão
do município de União dos Palmares.
Juntou os documentos de fls. 19/336.
É o relatório.
Decido.
O
mandamus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e
direcionado à Presidência desta Corte de Justiça para apreciação durante
o Plantão, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 05/2012,
deste Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução nº 71/2009, do Conselho
Nacional de Justiça. De uma interpretação sistemática dos diplomas
normativos reguladores da matéria fica evidenciado que a competência do
Plantão Judiciário exsurge, apenas, quando a apreciação do pedido seja
de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário regular de
expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave
ou de incerta reparação para a parte.
In casu,
feita a análise preliminar dos autos, observo a urgência apta a
justificar a intervenção excepcional desta Presidência. Pois bem. De
início, ressalto que, segundo o Código de Processo Civil, a decisão
liminar proferida pelo relator do agravo de instrumento, no caso do
inciso III, do art. 527, não é passível de recurso para deliberação pelo
Órgão, somente podendo ser modificada em caso de reconsideração pelo
próprio julgador ou quando do julgamento meritório do correspondente
meio de impugnação.
A esse respeito, transcrevo o texto normativo:
Art. 527.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.
558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Parágrafo único. A decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de
2005)
Assim, no
caso concreto, não cabe qualquer recurso da decisão liminar que
concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0804696
93.2015.8.02.0000, de relatoria da desembargadora Elisabeth Carvalho
Nascimento, muito menos qualquer remédio recursal capaz de lhe atribuir
efeito suspensivo. Com efeito, aliada à subsidiariedade do mandamus,
denota-se a possibilidade da impetração do mandado de segurança para
desafiar tal ato judicial. Nesse sentido, trago à colação o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DEFERIMENTO
PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
IRRECORRÍVEL (CPC, ART. 527, III). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LIMINAR
CONCEDIDA. NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não sendo cabível a interposição de recurso
contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de
instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se
contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança.
Precedentes. 2. O ato judicial atacado via mandamus não se mostra
suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a direito
líquido e certo da instituição financeira impetrante. O valor integral
do débito estará seguro, com o depósito judicial das parcelas no
montante originalmente contratado, condição estabelecida pela autoridade
impetrada, inclusive para que o bem financiado permaneça na posse da
autora da revisional, não se vislumbrando o alegado periculum in mora a
justificar a pretendida ampliação do efeito suspensivo já deferido em
favor do agravante. Ademais, o relator do agravo reduziu e limitou o
valor da multa diária para o caso de descumprimento da decisão agravada.
3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 36.982/PB, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014) (grifei)
Noutro
giro, insta esclarecer que o ato aqui atacado é uma decisão
interlocutória de uma colega desembargadora enquanto membro da 2ª Câmara
Cível desse Tribunal de Justiça, prolatada no bojo do agravo de
instrumento nº 0804696 93.2015.8.02.0000.
Portanto,
embora possua o mais completo respeito por todos os provimentos
jurisdicionais proferidos por meus pares, a situação concreta revela a
minha atuação não apenas como Presidente em exercício do Tribunal de
Justiça, a quem compete a análise dos pedidos ajuizados durante o
Plantão Judiciário na ausência do desembargador Presidente, mas
sobretudo reflete a minha atuação enquanto desembargador membro do
Tribunal Pleno, Órgão competente para processar e julgar o presente
mandado de segurança.
Logo,
friso que, aqui, a minha atuação é a atuação do Estado-juiz no exercício
sobretudo da competência do Tribunal Pleno, Órgão máximo e especial
dessa Corte de Justiça, analisando um provimento jurisdicional prolatado
por um Órgão fracionário, qual seja, a 2ª Câmara Cível.
Justamente
por isso, vale dizer, por essa atribuição e competência hierárquica
entre os Órgãos (Pleno e Órgão fracionário), convenço-me de que há a
possibilidade de um membro de mesma patente rever a atuação de outro,
sem qualquer menoscabo ou ideia de superioridade entre os membros da
Corte.
Inclusive,
possui a mesma linha de pensamento o desembargador Fernando Tourinho
de Omena Souza, conforme brilhantemente exposto nos autos do mandado de
segurança nº 0801589-41.2015.8.02.0000, da relatoria de Sua
Excelência.
Por tais razões, sem mais delongas e com todo respeito ao ato judicial interlocutório da colega, passarei, no exercício da atribuição de membro do Tribunal Pleno, a enfrentar as nuances do caso concreto.
In casu, a
desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, nos autos do agravo de
instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, deferiu parcialmente o efeito
suspensivo lá pleiteado, determinando o retorno do então agravante
Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo de prefeito do Município de
União dos Palmares.
Na
oportunidade, a eminente relatora, ora apontada como autoridade coatora,
fundamentou seu convencimento com o seguinte raciocínio:
[...] O
perigo da demora configura-se patente, caso mantida a decisão
vergastada, uma vez que o agravante está sendo impedido tanto de dispor
dos bens os quais detém propriedade, como também de gerir seu mandato
eletivo, devido à determinação pelo juízo a quo das medidas excepcionais
de indisponibilidade dos seus bens e de afastamento do mandato eletivo,
o qual não poderá ser restabelecido em momento posterior, haja vista a
impossibilidade de prorrogação, motivos que são, por si só, capazes de
configurar o requisito necessário ao efeito suspensivo postulado. Quanto
ao fumus boni iuris, tenho que o afastamento cautelar do recorrente não
se faz necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória,
não vislumbro o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único,
da Lei nº 8.429/92,
consubstanciado na necessidade do seu afastamento, uma vez que inexistem
elementos contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum
comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito. Dispõe o
artigo 20 da Lei de Improbidade 8429/92, supracitado, in verbis:
Art. 20. A
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual. grifos aditados.
Nota-se,
ademais, que já fora realizada posteriormente à determinação de
afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de diversos
documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e
apreensão, conforme atesta o juízo a quo às fls. 120/122, o que
corrobora com o entendimento aqui adotado de desnecessidade da
continuidade do afastamento cautelar do gestor público no caso em
deslinde. [...] (grifos do original)
Desse
modo, percebe-se que Sua Excelência, ao fundamentar a decisão, chegou a
declinar que o afastamento cautelar do agravante não se fazia
necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória, não
teria ela vislumbrado o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo
único, da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu
afastamento.
No ponto,
a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento frisou em sua decisão
que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante tenha
adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do
feito.
Ocorre
que, data máxima vênia, a decisão, nesse aspecto, parece destoar por
completo do que se apurou até o presente momento em meio as provas
colididas aos autos, traduzindo verdadeira teratologia do decisum nesse
tocante.
E digo
isso porque, conforme exposto as escancaras pelo Ministério Público nos
autos da ação de improbidade administrativa, o prefeito Carlos Alberto
Borba de Barros Baía tem, de forma deliberada, impedido o curso normal
das investigações, bem como do processo de improbidade administrativa.
A propósito, vejamos o seguinte relato:
Por
enquanto, convém somente acentuar que o procedimento de dispensa de
licitação foi marcado por propostas preenchidas a mão, por urna mesma
pessoa, em formulários com timbre do próprio município, e pela
existência de divergências entre o termo de referência contratual e as
propostas apresentadas pelas empresas. Essas circunstâncias evidenciam
que o procedimento de dispensa não passou de uma grande farsa armada
para contratar a JB pelo preço que era conveniente aos gestores
ímprobos. (fl. l8) Importante notar, de outro giro, que com base no
falso procedimento, o contrato com a JB foi mantido até agosto deste
ano, quando este órgão passou a investigar os ilícitos. De fato, ao
conhecer as investigações desenvolvidas pela Câmara, este subscritor
requisitou informações sobre os veículos alugados para prestarem
serviços de transporte escolar neste município. À vista das
investigações deste Parquet, Carlos Baía e Adelino Ângelo, atual
secretário de educação, sempre com o apoio de Renato Araújo e de Kiteria
Blanche (administradores da JB), voltaram a falsificar documentos.
Desta feita, o documento falsificado foi o termo de rescisão contratual
amigável de fls. 364. Segundo o documento, no mês de maio de 2015,
Carlos Baía teria rescindido o contrato com a JB. O documento é,
contudo, manifestamente falso. De fato, a manutenção dos contratos de
aluguel até agosto de 2015 é notória. Conforme termos de declaração em
anexo (fls. 389/394), até o referido mês, os motoristas recebiam seus
vencimentos da JB. Ademais, o extrato da conta PNATE (Programa Nacional
do transporte Escolar), de onde provêm em parte os recursos para custeio
dos aluguéis, demonstra que até julho de 2015 (último mês
disponibilizado para consulta), o município fazia pagamentos regulares à
JB, o que torna manifesta manutenção dos contratos inquinados com a
empresa e demonstra a pueril falsidade do termo de' rescisão de fl. 364.
(f1.26) Importante notar que, para ludibriar as investigações da CEI,
Baía falsificou todo o procedimento de adesão à ata de registro de
preços n' 08/2013 e, posteriormente, para obstruir as investigações
deste órgão, falsificou o termo de rescisão amigável do contrato
celebrado com JB12. Carlos Baía teve, assim, participação efetiva e
determinante em todos os atos que ora se noticiam e, por isso, é
responsável por todo prejuízo carreado aos cofres municipais. (fl. 34)
Conforme já delineado nos capítulos pretéritos os gestores demandados
vêm ocultando informações e falsificando documentos com o odioso
objetivo de obstruir as investigações desse órgão. Por conta dessa
obstrução, ainda não se conhece com exatidão os danos provocados pelos
agentes ímprobos, o que impõe a adoção das medidas cautelares a seguir
discriminadas. (fl. 41) No caso dos autos, já restou exaustivamente
demonstrado que os agentes públicos demandados vêm ocultando informações
relevantes e falsificando documentos com o espúrio propósito de
obstruir as investigações deste Parquet. Nesse ponto, cumpre repetir, em
relação à sonegação de informações, que este órgão requisitou ao
município relação de veículos alugados para prestação de serviços de
transporte escolar. Essa mesma informação foi requisitada à Associação
Palmarina do Transporte Escolar da Zona da Mata - AYTEZNI" que possui
pelos menos 49 (quarenta e nove) associados prestando serviços de
transporte escolar em União dos Palmares através da JB. As informações
recebidas do ente e da entidade foram confrontadas e, para surpresa
deste órgão, não coincidiram O município informou possuir 56 (cinquenta e
seis) veículos alugados à JB, mas não contemplou todos os que constaram
da relação da APTEZM. Essa dissonância entre as informações indica que o
município possui motoristas contratados em número superior ao que
consta dos documentos encaminhados a este órgão. A quantidade e a
qualidade dos veículos informados pelo município também divergem dos
contratos celebrados entre este e a empresa fornecedora. Perceba que o
ajuste versa sobre a locação de, dentre outros veículos, 08 (oito)
ônibus pelo valor de RSl1.200,00 mensais cada mas, em suas informações, o
município afirmou somente possuir cinco ônibus alugados por esse valor.
Essa ocultação de informações possui um fim certo: esmaecer as despesas
com transporte escolar, par4 induzindo este membro em erro, ocultar a
existência de veículos superfaturados e em número superior as
necessidades de União dos Palmares. Além de omitir informações
relevantes, os agentes públicos demandados também vêm falsificando
documentos para conferir aparência de legitimidade as contratações.
Conforme já esclarecido no capítulo II.d.ii, o procedimento de adesão à
ata de registro de preços no 08l20l3lMatnz de Camaragibe, foi
integralmente falsificado. Após o início das investigações deste
Ministério Público, Carlos Baía com o objetivo manifesto de esconder os
ilícitos praticados, rescindiu amigavelmente o contrato com a JB,
deixando centenas de estudantes sem transporte escolar. Para desvincular
essa rescisão das investigações ministeriais, Carlos Baí4 com o aval
dos demais demandados, falsificou também o termo de rescisão,
antedatando para maio de 2015. Essa antedatação é, contudo,
manifestamente fraudulenta já que até julho de 2015, os motoristas
receberam seus vencimentos da JB. (fl. 42)
Do mesmo
modo, tal como ressaltado pela imperante, o magistrado singular, no
bojo da decisão que determinou o afastamento do prefeito Municipal, foi
bastante enfático e taxativo ao salientar que “o afastamento se faz
necessário em razão das constantes fraudes apresentadas, notadamente
quando da atuação dos órgãos de controle, constatada também com o
impedimento de Vereadores terem acesso aos documentos”.
Inclusive,
quando da decisão que manteve o afastamento do prefeito Beto Baía, o
juiz de direito chegou a declinar que “a manutenção do prefeito no
cargo enfraqueceria as necessárias informações para a apuração das
investigações, pois há necessidade de se acompanhar a execução deste
contrato e as informações pela municipalidade imprescindíveis para a
fiscalização restariam prejudicadas diante da comprovação de que a
municipalidade estando o prefeito no exercício do seu mandato esquiva-se
de colaborar com o Ministério Público, Câmara dos Vereadores e, por
conseguinte, para com o Poder Judiciário”. Não bastasse, tem-se que, em
tese, o prefeito do Município de União dos Palmares, assim como os
demais réus da ação de improbidade administrativa que tramita no
primeiro grau, sonegaram informações e documentos solicitados tanto pelo
Ministério Público, na fase de inquérito civil, quanto pela Câmara de
Vereadores, de tal modo que, nos autos da ação popular tombados sob o
nº 0700437-10.2014.8.02.0056, comprova-se que foi necessário o
ajuizamento de uma ação de busca e apreensão a fim de que fossem
realizados os trabalhos da Comissão Especial de Investigação, haja vista
que, anteriormente, os vereadores sofreram ameaças dentro das
instalações da Prefeitura Municipal de União dos Palmares.
Outrossim,
é bem verdade que houve o deferimento do pedido de busca e apreensão
de contratos, procedimentos licitatórios, notas de empenho, ordens de
pagamento, notas fiscais e documentos afins relacionados à locação de
veículos pelo Município de União dos Palmares com recursos da educação,
motivo pelo qual, posteriormente à determinação de afastamento do
Prefeito, houve a colheita de diversos documentos necessários às
investigações. Por outro lado, a Impetrante trouxe prova pré
constituída no sentido de que, justamente no dia em que o Magistrado
determinou a busca e apreensão, “o Controlador Geral do Município,
nomeado pelo Prefeito, subtraiu nada mais nada menos que 38 (trinta e
oito) processos de liquidação de despesas, dentre eles processos que
dizem respeito à empresa Mix Loc Locação de Veículo LTDA EPP”.
Tudo
isso, porém, ao que parece não foi levado em onsideração pela autoridade
apontada como coatora, que, ao contrário, fundamentou sua decisão
dispondo que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o
agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a
instrução do feito. Justamente por isso, com todo o respeito, penso que,
de fato, estar-se diante de uma decisão teratológica, pois
completamente dissociada da realidade dos autos.
Para
além, verifico que em agravo de instrumento, de relatoria do eminente
desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, referente ao
afastamento do prefeito de Japaratinga, envolvendo a mesma empresa JB
Locação de Veículos LTDA, em supostas irregularidades contratuais,
houve a manutenção do afastamento do referido chefe do poder executivo,
consoante se extrai do teor do autos nº 0805012-09.2015.8.02.0000.
Portanto,
existe a latente fumaça do bom direito no sentido de que o prefeito de
União dos Palmares, Sr. Carlos Alberto Borba de Barros Baía, caso
permaneça à frente da gestão do município poderá trazer prejuízos a
instrução processual da ação que busca apurar a possível prática de
atos de improbidade dministrativa, restando, portanto, evidenciada a
hipótese do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que prevê o
afastamento do agente público do exercício de seu cargo quando a medida
se fazer necessária à instrução processual.
Do mesmo
modo resta presente o periculum in mora, ante a constatação de que a
manutenção do prefeito no cargo pode acarretar prejuízos irreparáveis
ao erário público, o que se deve evitar, em razão de haver a
possibilidade de ele impor óbice às investigações lideradas pelo
Ministério Público e pela Câmara de Vereadores, as quais são
indispensáveis à instrução da ação civil pública por atos de
improbidade administrativa.
Diante do
exposto, com supedâneo no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009,
CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA, ante a presença, concomitante, do fumus
boni iuris e do periculum in mora, motivo pelo qual, com as devidas
vênias, determino a sustação dos efeitos da decisão interlocutória
proferida no bojo do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000,
bem como, em razão do poder geral de cautela, promovo a suspensão da
completa tramitação do reportado recurso, retornando a situação jurídica
ao status quo ante, ou seja, retomando a validade do provimento
judicial do Juízo de 1º grau de jurisdição, que determinou o afastamento
do prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias. Como consectário lógico, deve o Mandado de
Segurança n.º 0805218-23.2015.8.02.0000 Dano ao Erário Presidência
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante: Associação dos
Motoristas do Transporte Escolar de União dos Palmares - AMTEUP
Advogado: Noé Higino Lima Filho (OAB: 11030/AL) Advogado: Michel Almeida
Galvão (OAB: 7510/AL) Impetrada: Desembargadora Relatora do Agravo de
Instrumento nº 080469693.2015.8.02.0000
DECISÃO (Plantão Judiciário)
Trata-se
de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado,
durante o Plantão Judiciário, pela Associação dos Motoristas do
Transporte Escolar de União dos Palmares AMTEUP, apontando como
autoridade coatora a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento,
prolatora da decisão liminar proferida no bojo do agravo de instrumento
nº 0804696-93.2015.8.02.000,que deferiu parcialmente o efeito
suspensivo lá pleiteado, determinando o retorno do então agravante
Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo de prefeito do município de
União dos Palmares.
Em seu
petitório, a impetrante relatou que é litisconsorte ativa na ação de
improbidade administrativa nº 0701280-38.2015.8.02.0056, ajuizada pelo
Ministério Público Estadual com o intuito de responsabilizar o chefe do
executivo municipal nos termos da Lei nº 8.429/92, pela suposta prática
de atos ilegais, conforme apontam as investigações realizadas pela
Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal de União dos
Palmares e pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, que
constataram diversas irregularidades na contratação da empresa
especializada para a realização do transporte escolar na cidade de
União dos Palmares.
Acrescentou
que o Ministério Público requereu o imediato afastamento do prefeito
Carlos Alberto Borba de Barros Baía, o que foi deferido liminarmente
pelo Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares,
o qual também determinou, dentre diversas outras medidas cautelares, a
busca e apreensão de contratos, procedimentos licitatórios, notas de
empenho, ordens de pagamento, notas fiscais e documentos afins
relacionados à locação de veículos pelo município de União dos Palmares
com recursos da educação.
Entretanto,
narrou que, contra a aludida decisão proferida pelo Juízo de 1º grau,
que determinou o afastamento do prefeito do município de União dos
Palmares, foi interposto o agravo de instrumento nº
0804696-93.2015.8.02.000, tendo a relatora do recurso, desembargadora
Elisabeth Carvalho Nascimento, ora autoridade apontada como coatora,
deferido parcialmente o efeito suspensivo lá pleiteado, determinando o
retorno do então agravante Carlos Alberto Borba de Barros Baía ao cargo
de prefeito do município de União dos Palmares, nos seguintes termos:
[...] O
perigo da demora configura-se patente, caso mantida a decisão
vergastada, uma vez que o agravante está sendo impedido tanto de dispor
dos bens os quais detém propriedade, como também de gerir seu mandato
eletivo, devido à determinação pelo juízo a quo das medidas excepcionais
de indisponibilidade dos seus bens e de afastamento do mandato eletivo,
o qual não poderá ser restabelecido em momento posterior, haja vista a
impossibilidade de prorrogação, motivos que são, por si só, capazes de
configurar o requisito necessário ao efeito suspensivo postulado. Quanto
ao fumus boni iuris, tenho que o afastamento cautelar do recorrente não
se faz necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória,
não vislumbro o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único,
da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento,
uma vez que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o
agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a
instrução do feito. Dispõe o artigo 20 da Lei de Improbidade 8429/92,
supracitado, in verbis:
Art. 20. A
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual. grifos aditados.
Nota-se,
ademais, que já fora realizada posteriormente à determinação de
afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de diversos
documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e
apreensão, conforme atesta o juízo a quo às fls. 120/122, o que
corrobora com o entendimento aqui adotado de desnecessidade da
continuidade do afastamento cautelar do gestor público no caso em
deslinde. [...]
Ocorre
que, segundo a impetrante, embora a desembargadora Elisabeth Carvalho
Nascimento, em sua decisão, tenha declinado que “inexistem elementos
contumazes que evidenciem que o agravante tenha adotado algum
comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito”, o
Ministério Público Estadual, ao requerer o imediato afastamento do
prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía, teria expressamente
ressaltado o seguinte:
"Após o
início das investigações deste Ministério Público, Carlos Baía, com o
objetivo manifesto de esconder os ilícitos praticados, rescindiu
amigavelmente o contrato com a JB, deixando centenas de estudantes sem
transporte escolar. Para desvincular essa rescisão das investigações
ministeriais, Carlos Baía, com o aval dos demais demandados, falsificou
também o termo de rescisão, antedatando-o para maio de 2015. Essa
antedatação é, contudo, manifestamente fraudulenta, já que até julho de
2015, os motoristas receberam seus vencimentos da JB. Por conta da
odiosa postura dos demandados, não foi possível mensurar os danos
carreados ao erário, sendo certo que a manutenção deles nos cargos
implicará manifesto risco à instrução processual, já que as
falsificações e ocultações permaneceram sendo realizadas."
Assim, a
impetrante argumentou que a suposta rescisão amigável do dito contrato
fraudulento firmado com a Empresa JB Locação de Veículos LTDA, o que
supostamente teria ocorrido em maio de 2015, teve o único propósito de
ludibriar o Poder Judiciário, bem como frustrar as investigações do
Ministério Público em sede de inquérito civil.
Noutro
giro, destacou que os réus na ação de improbidade administrativa,
dentre eles o prefeito do Município, teriam sonegado informações e
documentos solicitados tanto pelo Ministério Público, na fase de
inquérito civil, quanto pela Câmara de Vereadores, de tal modo que foi
necessário o ajuizamento de uma ação popular visando a busca e
apreensão de documentos (processo nº 0700437-10.2014.8.02.0056).
A
impetrante frisou, também, que o magistrado singular, no bojo da decisão
que determinou o afastamento do prefeito Municipal, teria sido enfático
e taxativo ao salientar que “o afastamento se faz necessário em razão
das constantes fraudes apresentadas, notadamente quando da atuação dos
órgãos de controle, constatada também com o impedimento de Vereadores
terem acesso aos documentos”.
Desse
modo, a impetrante alegou que “é necessário observar que a
Desembargadora Relatora do referido agravo de instrumento, data máxima
vênia, interpretou de maneira equivocada a decisão supramencionada do
juízo a quo”, pois, “enquanto o Magistrado a quo entendeu que os
documentos colacionados aos autos corroboram com o afastamento do gestor
municipal, a Desembargadora considerou que as provas são suficientes e
dão ensejo à desnecessidade do afastamento”.
Inclusive,
não obstante a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, em sua
decisão, tenha realçado que “já fora realizada posteriormente à
determinação de afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a
colheita de diversos documentos necessários às investigações, por meio
de mandado de busca e apreensão”, a
impetrante trouxe aos autos a notícia de que, “no mesmo dia em que foi
proferida a decisão liminar pelo Juízo da Comarca de União dos Palmares,
ou seja, no dia 22 de Outubro de 2015, o Controlador Geral do
Município, nomeado pelo Prefeito, subtraiu nada mais nada menos que 38
(trinta e oito) processos de liquidação de despesas, dentre eles
processos que dizem respeito à empresa Mix Loc Locação de Veículo LTDA
EPP”.
Por fim, a
impetrante registrou que, embora no caso do agravo de instrumento nº
0804696-93.2015.8.02.000, no bojo do qual foi proferida a decisão ora
combatida, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento tenha deferido
parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, por entender que já constam
nos autos provas suficientes e necessárias para a instrução processual,
sendo prescindível o afastamento cautelar do prefeito, a mesma
desembargadora, nos autos do agravo de instrumento nº
0802220-19.2014.8.02.0000, apesar de todas as razões do réu prefeito do
município de Joaquim Gomes, entendeu por preservar o erário público e o
curso da instrução processual, mantendo o afastamento do Prefeito
Municipal, mesmo também tendo a referida relatora considerado que já
existiam provas suficientes nos autos e o prefeito não estava impedindo a
instrução processual.
Assim, a
impetrante afirmou que “o que causa estranheza é que a Desª Relatora do
Agravo de Instrumento interposto por Baía entenda que não existem razões
para afastar o gestor municipal de seu cargo público!!!”
Por tudo
isso, requereu, inclusive em caráter liminar, a concessão da segurança
ao presente mandamus, no sentido de reformar a decisão proferida nos
autos do agravo de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, para manter
incólume a decisão do magistrado a quo, que determinou o afastamento do
prefeito Carlos Alberto Borba de Barros Baía da gestão do município de
União dos Palmares.
Juntou os documentos de fls. 19/336.
É o relatório.
Decido.
Na
oportunidade, a eminente relatora, ora apontada como autoridade coatora,
fundamentou seu convencimento com o seguinte raciocínio:
[...] O
perigo da demora configura-se patente, caso mantida a decisão
vergastada, uma vez que o agravante está sendo impedido tanto de dispor
dos bens os quais detém propriedade, como também de gerir seu mandato
eletivo, devido à determinação pelo juízo a quo das medidas excepcionais
de indisponibilidade dos seus bens e de afastamento do mandato eletivo,
o qual não poderá ser restabelecido em momento posterior, haja vista a
impossibilidade de prorrogação, motivos que são, por si só, capazes de
configurar o requisito necessário ao efeito suspensivo postulado. Quanto
ao fumus boni iuris, tenho que o afastamento cautelar do recorrente não
se faz necessário no presente caso, pois, em uma análise perfunctória,
não vislumbro o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único,
da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento,
uma vez que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o
agravante tenha adotado algum comportamento que venha a prejudicar a
instrução do feito. Dispõe o artigo 20 da Lei de Improbidade 8429/92,
supracitado, in verbis:
Art. 20. A
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual. grifos aditados.
Nota-se,
ademais, que já fora realizada posteriormente à determinação de
afastamento do agravante pelo julgado vergastado, a colheita de diversos
documentos necessários às investigações, por meio de mandado de busca e
apreensão, conforme atesta o juízo a quo às fls. 120/122, o que
corrobora com o entendimento aqui adotado de desnecessidade da
continuidade do afastamento cautelar do gestor público no caso em
deslinde. [...] (grifos do original)
Desse
modo, percebe-se que Sua Excelência, ao fundamentar a decisão, chegou a
declinar que o afastamento cautelar do agravante não se fazia necessário
no presente caso, pois, em uma análise perfunctória, não teria ela
vislumbrado o preenchimento do requisito do art. 20, parágrafo único, da
Lei nº 8.429/92, consubstanciado na necessidade do seu afastamento.
No ponto,
a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento frisou em sua decisão
que inexistem elementos contumazes que evidenciem que o agravante tenha
adotado algum comportamento que venha a prejudicar a instrução do feito.
Ocorre
que, data máxima vênia, a decisão, nesse aspecto, parece destoar por
completo do que se apurou até o presente momento em meio as provas
colididas aos autos, traduzindo verdadeira teratologia do decisum nesse
tocante.
E digo
isso porque, conforme exposto as escancaras pelo Ministério Público nos
autos da ação de improbidade administrativa, o prefeito Carlos Alberto
Borba de Barros Baía tem, de forma deliberada, impedido o curso normal
das investigações, bem como do processo de improbidade administrativa.
De acordo
com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
notifique-se a autoridade apontada como coatora, a relatora do agravo
de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, desembargadora Elisabeth
Carvalho Nascimento, enviando-lhe cópia da petição inicial, com as
cópias dos documentos e desta decisão, para que preste as informações
que entender necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Nos
termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do
feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
De acordo
com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
notifique-se a autoridade apontada como coatora, a relatora do agravo
de instrumento nº 0804696-93.2015.8.02.0000, desembargadora Elisabeth
Carvalho Nascimento, enviando-lhe cópia da petição inicial, com as
cópias dos documentos e desta decisão, para que preste as informações
que entender necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Nos
termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do
feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se. Distribua-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Utilize-se desta como cópia de ofício ou mandado.
Maceió, 23 de dezembro de 2015