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domingo, 19 de maio de 2013

Processo da Merenda Escolar


O ex-prefeito de União dos Palmares, Areski Freitas, o Kil (2008/2012) se defendeu da denúncia feita pelo Ministério Público Federal, de que teria superfaturado a compra de merenda escolar, causando um prejuízo de mais de R$ 1 milhão aos cofres públicos.

Kil, segundo o MPF, teria fraudado licitação para aquisição do material para a merenda durante o ano de 2010, junto a Laguna Distribuidora Ltda, o que é negado pelo ex-prefeito.

O processo inicialmente tramitou na Justiça estadual, quando o juiz da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares, Ygor Vieira de Figueiredo, acatou ação proposta pelo Ministério Público estadual acerca da denúncia de superfaturamento na compra da merenda escolar por parte da prefeitura palmarina.

O processo envolveu alguns secretários da gestão do prefeito Kil, mas alguns terminaram excluídos pelo juiz, como a ex-secretária de Educação, Gabriela Yasmine Freitas e o então diretor de Compra da prefeitura, Kennedy Montenegro.

Veja na íntegra a nota divulgada pelo ex-gestor

“Não podia ver essa matéria sem deixar de fazer uma intervenção. Essa denúncia trata-se do desdobramento de um processo de improbidade que já tramita na Justiça Comum de Alagoas, sob o número 0001082-18.2010.802.0056, estando o mesmo hoje em segunda instância, ou seja, no Tribunal de Justiça de Alagoas”.

“O juiz da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares, Dr. Ygor Figueiredo, inicialmente excluiu do processo os senhores Kennedy Montenegro e Gabriela Yasmine Freitas [ex-secretária de Educação]. Entendeu o DD MM em sua sentença ter havido um dano ao erário na ordem de R$ 63.432,71, não o valor mencionado nas matérias divulgadas de R$1milhão de reais”.

“Na própria sentença o magistrado reconheceu e sentenciou que os elementos constantes nos autos não comprovam a conduta dolosa do gestor municipal".

Obs. [Dolosa: Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital. Diferencia-se da culpa porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé].

“Desta forma sentenciando-me por improbidade culposa, na modalidade Negligência por ter confessado não ter lido o processo licitatório. É importante informar que o caso ainda está em julgamento, portanto não podemos fazer nenhum pré-julgamento de uma ação que ainda não transitou em julgado para que não cometamos injustiças com quem não merece”.

Obrigado
Areski Freitas

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